Dúvidas relacionadas com COVID-19
Dúvidas relacionadas com COVID-19
Regresso às Aulas:
Foi publicado o Despacho n.º 8553-A/2020 - Diário da República n.º 173/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-04 prevendo a possibilidade de aplicação de medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma)
Consulte mais informações:
- Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021
- Direcção Geral da Educação - Orientações para a realização em regime presencial das aulas práticas de Educação Física
- Direcção Geral da Educação - Orientações para a recuperação e consolidação das aprendizagens ao longo do ano lectivo de 2020/2021
- Direcção Geral da Saúde - Referencial Escolas: Controlo da Transmissão de COVID-19 em Contexto Escolar
- Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares – Documento orientador para Plano de contingência em Escolas / Ver também actualização das definições de contactos de alto e baixo risco - Norma 015/2020 da DGS de 24 Julho 2020 (Rastreio e contactos) .
Decreto-Lei n.º 24-A/2020
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 - Legislação consolidada
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
8 - Para os trabalhadores do serviço doméstico, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os limites previstos no n.º 2, sendo pago um terço pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:
a) Pagamento de um terço da remuneração;
b) Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
c) Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.
9 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 - Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 - O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 - A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Dispensa de medicação pela Farmácia Hospitalar
Infografia INFARMED
Circular Normativa N.º 005/CD/550.20.001 Data: 07/04/2020
Orientações sobre acesso de proximidade a medicamentos dispensados em regime ambulatório de farmácia hospitalar no atual contexto de pandemia por COVID-19.
Despacho n.º 5315/2020. Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique.
Linha telefónica gratuita 1400
Informação
Parceria CTT – Correios de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias (ANF)
www.ctt.pt ou www.farmaciasportuguesas.pt
Medidas de apoio (Segurança Social - ligue 300 502 502)
Consulte o separador COVID-19 em: http://www.seg-social.pt
Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP):
NOVO | Perguntas Frequentes na área do Emprego e da Formação Profissional - Actualização Junho
Trabalho
FAQs - Teletrabalho e outras medidas extraordinárias de prevenção contra a transmissão da infecção COVID19 (Ponto 2. Durante o período de situação de alerta, contingência e calamidade quais são as situações em que o teletrabalho continua a ser obrigatório? É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;.
É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.)
Decreto-Lei n.º 79-A/2020
Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais
Guia Trabalhar a partir de Casa e cuidar da Saúde Mental
Guia para a Gestão de projetos em teletrabalho
Finanças e AT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/destaques/Paginas/FAQ_PF_2020_03_15.aspx
Alternativas de acesso a serviços públicos:
https://eportugal.gov.pt/covid-19
COVID 19 – Guia informativo para Pessoas com Doença Rara e seus Cuidadores aqui
Conselhos:
Como se proteger, dentro e fora de casa: um manual animado (Observador)
DGS: https://youtu.be/tcQ5zH2yAdg
Alimentação
Alimentação - Receitas com enlatados
Mais fruta e hortícolas (PNPAS/DGS)
Outros apoios:
SOS Vizinho
Plataforma "Somos Todos Digitais" (utilização de ferramentas digitais)
Acompanhe as orientações da DGS:
https://covid19.min-saude.pt/
https://covid19estamoson.gov.pt/
Manual "Saúde e Atividades diárias" (volume 1)
Sociedade Portuguesa de Reumatologia
Recomendações
Boletim Informativo da SPR dedicado à COVID-19
Sobre a COVID-19:
COVID-19 Riscos e precauções
Novo Coronavirus
Evitar a transmissão
O Coronavírus explicado (ative as legendas)
Recomendações da EULAR (em inglês)
Livro Coronavírus explicado às crianças
Conselho de Ministros, 11 Março 2021:
Controlar a Pandemia