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Estatuto Editorial

A Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas (LPCDR) é uma instituição particular de solidariedade social, fundada a 14 de abril de 1982, sob a forma de associação de doentes com carácter médico-social, sem fins lucrativos, que tem como fim principal o apoio às pessoas com doença reumática, procurando contribuir para a sua integração na sociedade.

Estatutariamente, a Liga tem como âmbito de ação, entre outros, promover a educação social das pessoas com doença reumática e da população em geral, difundindo informações sobre a natureza, tratamento, prevenção e repercussões sociais das doenças reumáticas e músculo-esqueléticas; participar na edição de publicação e na produção de meios audiovisuais e digitais de carácter científico ou social e promover a publicação regular e periódica de um Boletim de Informação, Órgão Oficial da Liga, a nível nacional e internacional.

Nesse sentido, os meios oficiais de comunicação da Liga, nomeadamente, o sítio institucional, o boletim informativo LPCDR Info e demais canais de comunicação oficial constituídos (como páginas de Facebook) ou que se venham a constituir, regem-se pelo presente Estatuto Editorial, elaborado pela Diretora do LPCDR Info, Elsa Frazão Mateus, Presidente da Direção da LPCDR e aprovado a 1 de abril de 2017, em Assembleia Geral Ordinária da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas, enquanto entidade proprietária.

Estatuto Editorial

  1. Todas as publicações periódicas informativas da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas, independentemente do seu canal, regem-se pelo presente estatuto editorial que define claramente a sua orientação e os seus objetivos, comprometendo-se a assegurar tanto o respeito pelos princípios deontológicos e éticos, como pela boa fé dos leitores.

  2. As publicações oficiais da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas, nomeadamente, o sítio institucional, o boletim informativo LPCDR Info e demais canais de comunicação oficial constituídos (como páginas de Facebook) ou que se venham a constituir, consistem-se como espaços de divulgação pública de temas relacionados com as doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, as suas características e implicações na vida quotidiana e profissional das pessoas por ela afetadas.

  3. Constituem, igualmente, um espaço de informação e de aprofundamento do conhecimento destas patologias por parte dos cidadãos em geral e, particularmente, das pessoas por ela afetadas.

    a) São convidados a dar o seu contributo, com o devido respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual, especialistas nas áreas e temas abordados, tendo como princípio a utilização de uma linguagem acessível e compreensível ao cidadão leigo na matéria.
    b) São convidados a dar o seu contributo, com o devido respeito pelos direitos de autor e propriedade intelectual, todos os cidadãos que queiram dar testemunho da sua experiência de vida com as doenças reumáticas, abstendo-se de declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física e observando a reserva da intimidade e o respeito pela privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas.

  4. É da responsabilidade do Diretor/Presidente da Direção assegurar que, reunindo os contributos solicitados, as publicações da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas:
    a) Informam com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
    b) Respeitam a orientação e os objetivos definidos no presente estatuto editorial;
    c) Utilizam fontes de informação credíveis e se procede à retificação de incorreções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
    d) Identificam, como regra, as fontes de informação, e atribuem as opiniões publicadas aos respetivos autores;
    e) Não utilizam ou apresentam como sua qualquer criação ou prestação alheia;
    f) Não constituem publicidade de medicamentos, entendida como qualquer forma de informação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo, junto do público em geral, distribuidores por grosso e profissionais de saúde, observando as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do regime jurídico previsto no Estatuto do Medicamento, Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e, subsidiariamente, o disposto no Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro);
    g) Qualquer publicação referente a medicamentos se limite a contribuir para o uso responsável do medicamento, adesão à terapêutica e farmacovigilância, enquanto auxiliar de decisão partilhada;
    h) Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, seja identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

  5.  Todas as publicações da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas visam contribuir para a capacitação das pessoas afetadas pelas doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, para a literacia em saúde e para o exercício de uma cidadania ativa.

  6. A promoção da saúde, a educação para uma melhor gestão da doença e a prevenção das doenças reumáticas e músculo-esqueléticas e das suas comorbidades são critérios subjacentes a todas as publicações da LPCDR.

  7. A impressão, reprodução e distribuição de folhetos e textos de educação para a saúde publicados pela Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas é permitida e desejada, desde que salvaguardados os devidos créditos.

  8. As publicações da Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas constituem, igualmente, um meio de divulgação das atividades desenvolvidas pela Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas e pelos Núcleos que a integram.

© Liga Portuguesa Contra as Doenças Reumáticas